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Fernandópolis
02 05 2026

Rapaz é condenado em Rio Preto por furto contra o próprio pai idoso

A 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou E. R. S. a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A decisão foi proferida pelo juiz Lucas Eduardo Steinle Camargo. O acusado subtraiu uma televisão de 43 polegadas, avaliada em R$ 1.700,00, pertencente ao próprio pai, o Sr. E. R. S., que tinha mais de 60 anos na época.

A denúncia havia atribuído qualificadoras por rompimento de obstáculo e repouso noturno, além de agravantes pelo crime contra ascendente e idoso. Porém, o magistrado desclassificou o delito para furto simples. Isso porque ficou comprovado que o arrombamento da janela ocorreu em data anterior, não no dia do furto, e não houve laudo pericial. Também não se comprovou que o crime ocorreu durante repouso noturno.

A autoria e materialidade foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação e pela própria confissão do réu, que admitiu ter levado a televisão porque estava “louco por drogas”. A vítima confirmou que o filho, usuário à época, tinha livre acesso à residência e já havia levado outros bens sem autorização.

Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Três agravantes foram reconhecidas: reincidência, crime contra ascendente e contra idoso. A atenuante da confissão foi compensada com uma delas, resultando na pena final de 1 ano e 4 meses de reclusão.

Devido à reincidência, o regime semiaberto foi mantido, conforme orientação das cortes superiores, e não houve substituição por penas alternativas. O réu seguirá em liberdade enquanto recorre. O juiz ainda destacou que a isenção de pena prevista no art. 181 do Código Penal não se aplica porque a vítima tem mais de 60 anos.

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