Em sentença proferida nesta quinta-feira (22), a juíza Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, da 2ª Vara do Foro de Tanabi, condenou Bruno Munhoz Megina a uma pena somada de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. O réu foi considerado culpado por tráfico de drogas, receptação de veículo roubado e adulteração de sinal identificador.
A decisão marca o desfecho de um caso que envolveu a apreensão de drogas conhecidas como “gourmet”, de alto valor de mercado, e um veículo “dublê” estacionado na porta da residência do acusado
A Investigação: O Carro “Dublê” e as Drogas Gourmet
O caso teve início quando policiais militares em patrulhamento avistaram um Renault Kwid estacionado em frente à casa de Bruno. Após checarem a placa, os agentes descobriram que o veículo original pertencia a um morador de São José dos Campos, que confirmou estar com o automóvel em sua posse, revelando que o carro em Tanabi era um clone (dublê).
Ao entrarem na residência com autorização da genitora do réu, os policiais encontraram:
- Entorpecentes: 110,93g de cocaína e 18,74g de maconha, embaladas como “drogas gourmet”.
- Comércio Digital: Uma máquina de cartão de crédito e dinheiro em espécie (R$ 58,00).
- Adulteração: O veículo apresentava chassi nitidamente adulterado e placas falsas. Bruno alegou ter pago apenas R$ 10.000,00 pelo carro, valor muito abaixo dos R$ 38.851,00 da avaliação de mercado.
Condenação e Rigor Penal
A magistrada enfatizou que o réu é reincidente e ostenta diversos maus antecedentes, o que elevou as penas-base. Bruno já havia sido abordado anteriormente conduzindo outro veículo dublê (um SUV Outlander) em São José do Rio Preto.
A condenação foi dividida da seguinte forma:
- Tráfico de Drogas: 07 anos, 09 meses e 10 dias.
- Adulteração de Sinal Identificador: 04 anos e 08 meses.
- Receptação: 01 ano, 06 meses e 20 dias.
“A quantidade, a variedade e o alto valor comercial das drogas, somados à máquina de cartão, demonstram a finalidade mercantil”, destacou a juíza na sentença.
Defesa Alegou Violência e Invasão
Durante o processo, a defesa de Bruno e as testemunhas de defesa (S. G. M. e R. de L. M., mãe e companheira do réu) alegaram que os policiais invadiram a casa sem permissão e que Bruno teria sido agredido.
Entretanto, a juíza rejeitou as teses, validando os depoimentos dos policiais e o termo de autorização assinado pela mãe do réu. Sobre as lesões alegadas, a magistrada pontuou que eventuais excessos serão apurados em procedimento próprio, mas que não anulam as provas materiais encontradas (drogas e veículo).

