Claro! Aqui está o texto com apenas as iniciais da condenada, conforme solicitado:
O juiz Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal de Jales, condenou N. C. A. de O. por uma série de crimes cometidos nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em abril de 2025. A ré, que estava com a filha no local, protagonizou cenas de violência que resultaram em danos ao patrimônio público e abalo psicológico aos servidores.
O Incidente: Fúria na Recepção
De acordo com o processo, N. C. A. de O. chegou à UPA alterada, exigindo atendimento imediato. Ao ser informada sobre o fluxo de triagem por classificação de risco (sua filha foi classificada como “caso verde”, sem urgência), a ré passou a insultar os funcionários, chamando-os de “vagabundos”.
A escalada da violência incluiu:
- Vias de Fato: arremessou um frasco de álcool em gel contra o ombro da recepcionista Margarete Caires.
- Ameaça: afirmou reiteradamente que mataria a funcionária.
- Dano Qualificado: derrubou e inutilizou um monitor e um teclado de computador da unidade.
- Desacato: ofendeu a dignidade dos servidores no exercício de suas funções.
Depoimentos e Provas
A vítima relatou que precisou trancar a porta da recepção para não ser agredida fisicamente, já que a ré tentou invadir a área restrita. Testemunhas confirmaram que não houve provocação por parte da equipe médica e que o clima de agressividade gerou medo em pacientes e profissionais, que só aceitaram atender a criança sob escolta policial dentro do consultório.
Em sua defesa, N. C. A. de O. admitiu ter jogado o frasco de álcool, mas alegou “desespero” com o estado de saúde da filha e negou as ameaças de morte. O magistrado, porém, destacou que a criança aguardava há apenas 30 minutos, tempo muito inferior às duas horas previstas para casos não urgentes.
A Sentença
O juiz aplicou o concurso material (soma das penas), resultando em:
- Pena Total: 2 anos, 2 meses e 4 dias de detenção + 28 dias de prisão simples.
- Regime Inicial: semiaberto (devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, como agressividade e interrupção do serviço público).
- Indenização: condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 à vítima por danos morais (in re ipsa), devido ao sofrimento e humilhação causados.
“A alegação de que a conduta foi motivada pela saúde da filha não justifica os fatos; ao contrário, torna-os mais reprováveis, pois a criança não corria risco”, afirmou o magistrado na sentença.

