Com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a Justiça determinou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de André Luis Machado Borges.
Também foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado.
Atendendo a pedido do Ministério Público, o juiz determinou:
Suspensão imediata do porte de arma de fogo, com comunicação à Corregedoria da Polícia Militar;
Autorização para acesso ao conteúdo do celular apreendido no momento da prisão, permitindo à autoridade policial aprofundar as investigações, observadas as cautelas legais.
Além disso, foi determinado:
O registro da decisão da audiência de custódia no sistema BNMP 3.0, conforme o Comunicado Conjunto nº 536/2024;
O cadastramento, no SAJ e no SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, dos objetos eventualmente apreendidos e não restituídos.
O Termo de Audiência servirá como mandado/ofício, e eventuais intimações poderão ser realizadas por telefone, meios eletrônicos ou mandado em regime de plantão, garantindo maior celeridade na fase pré-processual.
Cardoso
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