O juiz Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, julgou procedente a ação penal para condenar o réu João Marques de Moraes pelo crime de tráfico de drogas majorado. A sentença foi disponibilizada na última quarta-feira, 10 de junho de 2026. O acusado, que possui histórico de reincidência e praticou o crime enquanto se encontrava em cumprimento de outra pena, recebeu a reprimenda de 8 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 868 dias-multa. O magistrado manteve a custódia preventiva do sentenciado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O flagrante ocorreu no dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 10h30, na Praça Paulo Carmel, localizada na Avenida Brasília, na altura do numeral 686, no bairro Parque das Nações, em Fernandópolis. Policiais militares em patrulhamento preventivo de rotina desconfiaram do réu, que transitava em uma bicicleta e realizava contato direto com outro indivíduo em um conhecido ponto de difusão de entorpecentes. Ao notar a aproximação da viatura, João Marques demonstrou extremo nervosismo e colocou rapidamente as mãos na cintura para ocultar um objeto, disparando o gatilho comportamental de fundada suspeita que motivou a abordagem.
Fuga de Acompanhante, Pochete Oculta e Dinheiro de “Padaria”
Durante a aproximação dos policiais, o homem que conversava com o réu empreendeu fuga a pé de forma imediata, não sendo localizado. Na busca pessoal realizada no acusado, os militares vistoriaram o interior de uma pochete que estava amarrada em sua cintura, sob a camiseta. Ali foram encontradas três porções embaladas de crack, pesando 1,88 gramas, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 174,00 em notas diversas e fracionadas. Indagado informalmente no momento do flagrante, o indiciado tentou esquivar-se alegando que o material pertencia a uma mulher com quem mantinha um relacionamento afetivo.
Em juízo, o acusado admitiu a posse integral das substâncias, mas pleiteou a desclassificação do crime sob a tese de porte para consumo pessoal (Artigo 28 da Lei de Drogas). Ele argumentou que estava na praça à procura de bicos de trabalho informal e justificou que os R$ 174,00 confiscados eram, na verdade, o troco em dinheiro esparso de uma compra de pão em uma panificadora local. João justificou ainda que só havia respondido no interrogatório policial da delegacia que “não usava drogas” por ter interpretado que o escrivão o indagava se estava consumindo o entorpecente naquele exato segundo da prisão.
Inexistência de Isqueiro ou Cachimbo e Contradição com Solo Policial
O magistrado refutou integralmente as teses defensivas e apontou que os depoimentos dos policiais militares Neilor André Stopa Marilhano e Mateus Ribeiro Silva foram firmes, harmônicos e dotados de presunção de legitimidade. O juiz sublinhou que a alegação de uso pessoal perdeu total credibilidade em decorrência de fatores práticos: o réu não carregava consigo nenhum petrecho essencial para o consumo imediato do crack, como cachimbos, isqueiros, fósforos ou palhas de aço.
A decisão judicial destacou ainda que a declaração explícita feita pelo réu na fase extrajudicial, assegurando de forma categórica não ser usuário de substâncias entorpecentes, desmoronou a estratégia de autodefesa posterior. A evasão repentina do comparsa e o porte de cédulas miúdas sem comprovação de origem lícita consolidaram a certeza jurídica de que o entorpecente apreendido estava pronto e acondicionado para a comercialização clandestina.
Incidência de Majorante Objetiva por Proximidade com Escolas e Unidades de Saúde
Na primeira fase da dosimetria penal, o magistrado fixou a pena-base acima do patamar mínimo legal, aplicando uma exasperação de três oitavos. O aumento foi fundamentado na alta nocividade e poder viciante do crack (Artigo 42 da Lei de Drogas), nos maus antecedentes específicos do sentenciado e no fato gravíssimo de ele estar usufruindo de regime de cumprimento de pena ativo no momento da nova infração. Na segunda fase, operou-se a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão da posse, mantendo a pena provisória elevada.
Na etapa final do cálculo, o juiz aplicou a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, majorando a sanção em um sexto. Documentos urbanísticos anexados aos autos comprovaram que a traficância na praça pública era operada a poucos metros das escolas de educação infantil CEMEI Américo Borin e CEMEI Albertina Rosa de Souza, das bases operacionais da Polícia Militar Ambiental e do Corpo de Bombeiros, e do posto de saúde pública UBS Dr. Écio Vidoti.
O magistrado frisou que a referida majorante possui natureza puramente objetiva, bastando a proximidade geográfica com locais de intenso fluxo social para justificar a punição rigorosa. O juízo decretou o perdimento definitivo dos R$ 174,00 em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e ordenou a destruição do celular e das contraprovas químicas após o trânsito em julgado.
Fernandópolis
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