Réu recebeu pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão após mudar, em juízo, versão apresentada à polícia; sentença permite recurso em liberdade e substitui prisão por penas alternativas.
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis condenou A.R.I. pelo crime de falso testemunho em um processo relacionado ao tráfico de drogas. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Eduardo Luiz de Abreu Costa.
A pena estabelecida foi de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa no valor unitário mínimo. Apesar da condenação, o réu poderá recorrer em liberdade, e a pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos.
Depoimento mudou durante o processo
O caso teve origem em uma ação penal por tráfico de drogas movida contra G.T.G.C., conhecido como “Thiagão”.
Durante a fase de investigação, A.R.I. declarou à autoridade policial que havia comprado uma pedra de crack de “Thiagão” pelo valor de R$ 30.
Posteriormente, ao prestar depoimento em juízo como testemunha compromissada, A.R.I. apresentou uma versão diferente. Na ocasião, negou ter comprado a droga e afirmou que teria sido constrangido por policiais a apontar o suspeito na delegacia.
Justiça apontou contradições nos relatos
Ao analisar as provas do processo, o magistrado destacou a contradição entre as declarações prestadas pelo réu nas duas etapas e concluiu que houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para favorecer o acusado no processo por tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem também foram considerados. Segundo os relatos, A.R.I. indicou espontaneamente o vendedor no momento da ocorrência.
A conduta foi enquadrada no artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal, que trata do falso testemunho ou falsa perícia, com aumento de pena quando a conduta tem o objetivo de produzir efeito em processo penal.
Pena foi substituída por medidas alternativas
Na definição da pena, a Justiça elevou a pena-base em um sexto em razão dos antecedentes desfavoráveis do condenado. Também foi aplicado o aumento de um sexto previsto para o crime cometido com a finalidade de produzir efeito em processo penal.
O regime inicial estabelecido foi o semiaberto. No entanto, considerando as condições pessoais do condenado, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos:
- Prestação de serviços à comunidade;
- Prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
O condenado poderá recorrer da sentença em liberdade.
A decisão trata especificamente da condenação por falso testemunho e não deve ser confundida com o julgamento do processo por tráfico de drogas que deu origem ao caso.
Fernandópolis
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