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Nubank é condenado em Santa Fé do Sul a indenizar cliente por débito indevido e falha em assistência pós-golpe

A Nu Pagamentos S.A. (Nubank) foi condenada a pagar R$ 3.000,00 por danos morais a um cliente que foi vítima de golpe e teve seu nome negativado indevidamente. A sentença, proferida pelo juiz Felipe Ferreira Pimenta da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, reconheceu a falha da instituição financeira em prestar a devida assistência ao consumidor após a comunicação da fraude.

F. B. G., o autor da ação, alegou ter sido vítima de um golpe em 10 de julho de 2024, quando terceiros se passaram por representantes do banco e utilizaram seu cartão de crédito para realizar uma compra no valor de R$ 1.270,00, a qual ele não reconhece. Filipe prontamente comunicou o ocorrido ao banco e registrou um boletim de ocorrência. Contudo, em agosto de 2024, foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido inscrito no SPC pela requerida devido a esse débito, que com encargos totalizou R$ 2.243,94.

A Justiça concedeu uma liminar determinando que o Nubank removesse todas as restrições relativas ao débito, o que foi cumprido pela instituição.

Em sua defesa, o Nubank argumentou ilegitimidade passiva, alegando que o golpe foi perpetrado por terceiros sem sua ingerência. No mérito, defendeu que oferece diversos alertas sobre golpes e que não houve nexo de causalidade, pois seria apenas um intermediário de pagamentos. A instituição também alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e a “regularidade” da transação, afirmando que a compra foi feita do celular do autor, mediante senha e reconhecimento facial, após uma “investigação minuciosa” via MED (Mecanismo Especial de Devolução), que teria concluído pela regularidade da transferência.

Decisão Judicial: Responsabilidade Objetiva e Falha na Assistência

O juiz Felipe Ferreira Pimenta afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Nubank, aplicando a Teoria da Asserção. No mérito, a decisão enfatizou a relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (Art. 14 do CDC).

O magistrado destacou que a atividade das instituições financeiras, por sua natureza, envolve intensa movimentação de valores, atraindo a atenção de criminosos. Portanto, é dever do banco zelar pela segurança de seus sistemas e oferecer mecanismos eficazes de suporte.

A sentença criticou a alegação do Nubank de ter realizado uma “investigação minuciosa”, afirmando que “não há nos autos o mínimo indício de que ocorreu” tal apuração após a contestação do cliente. O juiz pontuou que, embora o banco não seja responsável diretamente pelo golpe, ele é responsável pela “desídia ao não prestar assistência e não honrar com os deveres mínimos de informação ao consumidor lesado”.

A decisão reforçou que a opção das instituições financeiras por serviços digitais, visando agilidade e redução de custos, não pode prejudicar a segurança do cliente. O banco tem o dever de adotar “mecanismos eficazes de ação enérgica de averiguação e minimização dos efeitos de golpes”.

Ao final, o juiz considerou que a lesão sofrida por F., culminando na negativação indevida, ultrapassou o “simples aborrecimento do cotidiano” e configurou dano moral. A indenização de R$ 3.000,00 foi fixada levando em conta a concorrência de condutas, mas priorizando o impacto da negativação indevida.

Condenação e Valores

A sentença confirmou a tutela de urgência para exclusão do débito dos cadastros de restrição ao crédito e declarou a inexistência do débito original de R$ 1.270,00 e seus encargos. Além disso, o Nubank foi condenado a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença (23 de julho de 2025) e juros de mora a partir da citação.

O Nubank também deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado.

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