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Tribunal do Júri condena homem a 12 anos por tentativa de homicídio em Fernandópolis

Réu atingiu vítima no tórax e teve recurso em liberdade negado pela Justiça

O Tribunal do Júri da Comarca de Fernandópolis condenou Rodrigo Rodrigues Machado a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado pela tentativa de homicídio duplamente qualificado contra E. F. da S. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (14) pelo juiz Dr. Ricardo Barea Borges.

O crime aconteceu em fevereiro de 2025, no bairro Coester. Conforme a denúncia acolhida pelo Conselho de Sentença, o acusado agiu por motivo fútil e utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima, além de se prevalecer da relação de coabitação existente entre ambos.

Segundo os autos, a vítima foi atingida na região do tórax e precisou ser socorrida em estado grave, sendo submetida a atendimento médico emergencial. Os jurados entenderam que o homicídio só não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agressor.

Na definição da pena, o magistrado destacou os maus antecedentes e a reincidência criminal do condenado. Outro ponto considerado grave pela Justiça foi o fato de Rodrigo ter cometido o crime enquanto cumpria pena anterior em regime de livramento condicional.

A sentença também aponta que uma das qualificadoras foi utilizada para caracterizar o homicídio qualificado, enquanto a segunda serviu para elevar a pena-base durante a dosimetria.

Apesar de o crime ter sido tentado, houve redução de metade da pena. O juiz justificou a aplicação do percentual intermediário ao afirmar que o réu esteve muito próximo de consumar o assassinato, já que atingiu diretamente o peito da vítima, causando ferimentos graves.

Por outro lado, a Justiça considerou que a vítima não precisou passar por procedimentos cirúrgicos de extremo risco, o que impediu uma redução menor da pena.

Rodrigo Rodrigues Machado teve o pedido para recorrer em liberdade negado. O magistrado fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade do crime, na reincidência específica do réu e na soberania da decisão do Tribunal do Júri.

O condenado também foi sentenciado ao pagamento das custas processuais, porém a cobrança permanece suspensa devido à concessão da gratuidade da Justiça.

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