A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales proferiu sentença condenatória contra Alexssandro Andrade de Abrantes pelo crime de furto qualificado por escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), com a circunstância de ter sido cometido durante o repouso noturno.
A pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Invasão Mediante Escalada e Uso de Drogas
O crime ocorreu na madrugada de 13 de abril de 2025, na residência da vítima, Joel Geraldo Borges. Segundo os autos (Processo nº 1500478-60.2025.8.26.0388), o réu pulou o muro, danificando parte da estrutura, e revirou a garagem e a área de lazer, subtraindo diversos objetos, como mochilas de pesca, molinetes e um carregador de bateria.
A vítima e sua esposa perceberam a ação após notarem uma luz acesa na área de serviço durante a madrugada. A maior parte dos bens furtados foi recuperada e restituída pela Polícia Civil, restando como prejuízo material a quebra do muro da residência.
Em seu interrogatório, Alexssandro confessou a prática do furto, alegando que estava sob efeito de crack no momento do delito e que o crime foi motivado pela pressão de “falta de mantimentos” e o vício da droga, embora tenha reconhecido que a situação não justifica sua conduta.
Pena Agravada por Maus Antecedentes e Livramento Condicional
Na dosimetria da pena, o Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda destacou diversas circunstâncias que agravaram a condenação:
- Maus Antecedentes: O réu ostenta um extenso histórico de condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que elevou a pena-base significativamente.
- Má Conduta Social: Foi ressaltado que, no momento do furto, o acusado estava em livramento condicional, demonstrando “descaso com a Justiça e com a sociedade”.
- Repouso Noturno: A prática do furto durante a madrugada (repouso noturno) também foi valorada negativamente como uma circunstância do crime, por elevar a culpabilidade do agente que se aproveita da vulnerabilidade da vítima.
Apesar de o réu ter confessado espontaneamente o delito, a agravante da multirreincidência específica prevaleceu sobre a atenuante da confissão, resultando na fixação do regime inicial mais severo.
A sentença também manteve a prisão preventiva do acusado, uma vez que as circunstâncias que a determinaram inicialmente persistiram após a condenação.

