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Paulo de Faria

Homem é condenado por ameaçar comerciante motivada por ciúmes envolvendo mulher em Paulo de Faria

Por Notícias Noroeste Publicado em 17/10/2025 13:19 Atualizado em 17/10/2025 13:20 2 visualizações (2 hoje)
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O Juiz Luan Casagrande, da Vara Única de Paulo de Faria, julgou procedente a ação penal e condenou E.J.M.S. pelo crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal). A pena definitiva foi fixada em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO.

O Caso

Os fatos ocorreram em 8 de janeiro de 2022, na cidade de Riolândia, quando o réu enviou mensagens de áudio por WhatsApp ameaçando a vítima, E.C.D., um comerciante de gás, por ciúmes de sua companheira.

A vítima relatou em juízo que o réu lhe telefonou e começou a proferir ameaças após a esposa do acusado ter feito uma compra em seu comércio. O réu acusou a vítima de estar “mexendo com a mulher” e proferiu frases como:

“eu meto bala em você, safado! Talarico, sem vergonha! Você respeita… eu vou na porta da sua casa aí, safado. Você volta para a Bahia a nado, vagabundo! Te meter um pau… nem que Deus me ajude… meter o pau na sua cara!”

A vítima afirmou ter ficado preocupada e sem dormir por algumas noites. O acusado, em interrogatório, confirmou ter proferido as palavras em um momento de nervosismo ao ver mensagens que, segundo ele, seriam assédio da vítima à sua esposa.

Dosimetria e Regime de Cumprimento

O magistrado considerou que a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas pela prova documental e testemunhal, com o depoimento firme da vítima, corroborado pela confissão do réu e pela transcrição dos áudios ameaçadores.

Pena-Base (1ª Fase): A pena foi fixada no mínimo legal – 01 (um) mês de detenção – pois o réu não possui antecedentes criminais e todas as demais circunstâncias judiciais foram consideradas normais ao tipo.

Atenuante (2ª Fase): Foi reconhecida a atenuante da confissão (Art. 65, III, “d”), mas deixou de ser aplicada a redução, em observância à Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena já estava no mínimo legal.

Regime Aberto: O regime inicial ABERTO foi fixado, em razão da quantidade da pena e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.

Substituição da Pena e Sursis: O juiz negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi praticado com grave ameaça. Contudo, também optou por não aplicar a suspensão condicional da pena (SURSIS), por entender que o benefício se afigura mais gravoso ao acusado do que a pena em regime aberto, em observância ao princípio da proporcionalidade.

O réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Foi, ainda, concedida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de certidão de honorários ao defensor dativo após o trânsito em julgado.

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