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Homem é condenado a 7 anos de prisão por tráfico de drogas em Fernandópolis

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Romualdo Lopes dos Santos foi condenado a sete anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33, §1º, da Lei 11.343/2006. A sentença foi proferida pelo juiz Ricardo Barea Borges da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis.

A condenação de Romualdo ocorreu após sua prisão em uma abordagem policial, que foi resultado de diversas denúncias detalhadas sobre o veículo que ele utilizava e sua localização em uma rodovia.

Detalhes da Prisão e das Provas

Durante a abordagem, policiais civis, cujos depoimentos foram considerados “contundentes e coerentes” pelo juiz, relataram que as investigações já indicavam que uma Zafira preta estaria sendo usada para transportar drogas para a cidade, e que Romualdo já tinha histórico de envolvimento com entorpecentes.

No dia da prisão, os policiais encontraram no banco traseiro do veículo uma caixa com sete invólucros de uma substância semelhante à cocaína. Além disso, uma porção de cocaína de aproximadamente duas gramas foi localizada nos shorts do réu. Os laudos periciais confirmaram que a substância principal era tetracaína, além de cafeína e lidocaína – insumos frequentemente utilizados para adulterar e aumentar o volume da cocaína para comercialização, potencializando lucros e riscos aos usuários. A massa líquida total das substâncias apreendidas foi de 6.950,55g.

Em juízo, Romualdo negou a prática do tráfico, alegando ser apenas usuário e que a tetracaína não lhe pertencia. Ele afirmou que estava na rodovia para usar a porção de cocaína encontrada em sua roupa. O réu também alegou ter sido agredido e ameaçado pelos policiais, mas não apresentou provas ou registro de tais agressões.

Fundamentação da Sentença

A Justiça afastou as preliminares levantadas pela defesa, incluindo nulidade da busca e falta de justa causa, que já haviam sido analisadas e indeferidas em fase anterior do processo. O juiz reiterou que os depoimentos de policiais são válidos como prova, especialmente quando coerentes e sem indícios de má-fé.

A condenação de Romualdo foi embasada na materialidade do crime, comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo pericial, além dos depoimentos testemunhais. A autoria foi confirmada pelos relatos dos policiais e pela quantidade expressiva de insumos químicos apreendidos, que indicam a intenção de produção de drogas em grande escala. O fato de o réu ser usuário não afasta a traficância, e o tipo penal não exige a efetiva venda, bastando a posse de matéria-prima para preparação de drogas.

Dosimetria da Pena

Na dosimetria da pena, o juiz Ricardo Barea Borges considerou:

Primeira fase: A pena-base foi exasperada em 1/5 devido à grande quantidade das substâncias apreendidas (quase 7kg), substâncias que são preparatórias da cocaína, fixando-a em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.

Segunda fase: A pena foi agravada em 1/6 pela reincidência de Romualdo, que possuía condenação anterior transitada em julgado por receptação, cuja pena foi extinta menos de cinco anos antes do novo crime. Isso elevou a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.

Terceira fase: Não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena. O redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi aplicado devido à reincidência do acusado e às denúncias anteriores de tráfico que o envolviam.

Disposições Finais

O regime inicial para cumprimento da pena foi fixado como fechado, em razão da quantidade da droga e da reincidência do réu. Não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem a suspensão condicional da pena.

A Justiça determinou o perdimento e a destruição de todos os objetos e bens apreendidos. O réu poderá permanecer em liberdade durante eventual fase recursal, caso não esteja preso por outro processo.

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