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Homem é condenado por ameaçar a ex-companheira após pedido de pensão em Fernandópolis

Por Notícias Noroeste Publicado em 12/02/2026 11:38 Atualizado em 12/02/2026 11:38 8 visualizações (1 hoje)
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O juiz Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, condenou A. R. M. pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica. O caso ocorreu em julho de 2025 e teve como motivação a cobrança de pensão alimentícia em atraso.

De acordo com os autos, a vítima, L.D.R.T.S., enviou mensagem ao réu solicitando o pagamento da pensão do filho. Em resposta, A. R. M. encaminhou um áudio com a seguinte ameaça:

“Eu vou falar para Érica te dar um pau mano, te dar um pau”.


Pontos principais da instrução

  • Materialidade: comprovada por meio de boletim de ocorrência e pelo áudio anexado aos autos (fls. 33).
  • Confissão: o réu confessou o envio das mensagens na fase policial, embora tenha sido decretada sua revelia na audiência de instrução (não compareceu).
  • Temor da vítima: a defesa sustentou que o fato seria atípico, alegando que o casal teria retomado a convivência em harmonia. O magistrado rejeitou o argumento, destacando que a vítima procurou a polícia e requereu medidas protetivas à época dos fatos, demonstrando o temor real sofrido.

A dosimetria da pena

O cálculo da pena considerou o histórico criminal do réu:

  • Circunstância agravante: A. R. M. já estava em cumprimento de pena por outro processo quando praticou a nova ameaça, o que elevou a pena-base.
  • Reincidência vs. confissão: o juiz compensou a reincidência com a confissão feita na delegacia.
  • Causa de aumento: a pena foi dobrada com fundamento no Art. 147, §1º, do Código Penal, conforme as diretrizes da Lei Maria da Penha.

Condenação

  • Pena: 2 meses e 10 dias de detenção.
  • Regime inicial: semiaberto, em razão da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis.
  • Benefícios: foi negada a substituição da pena por restritiva de direitos (como prestação de serviços à comunidade), por se tratar de crime cometido com grave ameaça.
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