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Fernandópolis
14 05 2026

Homem é condenado por furto de celular de colega de trabalho em vestiário em Estrela d´Oeste

O réu M. A. P. M. foi condenado pelo crime de furto simples privilegiado (art. 155, caput e §2º, do Código Penal) a 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo a uma entidade social.

A sentença, proferida pela Juíza de Direito Drª. Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari, da 1ª Vara do Foro de Estrela D’Oeste, considerou procedente a acusação apresentada pelo Ministério Público.

O Furto e a Cadeia de Posse

O crime ocorreu em 22 de novembro de 2017, no vestiário da empresa “Frigoestrela”, onde o réu e a vítima, M. C. M., trabalhavam e compartilhavam o mesmo espaço. O celular subtraído era um Samsung Galaxy J1, avaliado em R$ 500,00, que estava na bolsa da vítima.

A autoria, embora não tenha sido atestada por testemunhas oculares, foi estabelecida por um robusto conjunto de provas circunstanciais. A investigação policial rastreou o aparelho através das operadoras de telefonia, identificando uma sequência de posse que levou a A. R. J. A., por sua vez, indicou o réu Marcos A. P. M. como o vendedor do celular.

Réu Admitiu Venda, Mas Não o Furto

Em sede policial, o próprio réu admitiu ter vendido o aparelho a A., mas alegou tê-lo comprado de uma terceira pessoa, identificada apenas como “D.”.

A magistrada destacou que a apreensão do bem subtraído na posse do acusado gera uma presunção relativa de responsabilidade, invertendo o ônus da prova. O réu, contudo, falhou em comprovar a origem lícita do aparelho, apresentando uma versão considerada “manifestamente inverossímil e desprovida de qualquer lastro probatório” sobre o suposto vendedor. Além disso, a vítima e o réu se conheciam do trabalho, reforçando a falta de razão para o réu não ter devolvido o celular.

Condenação e Benefício

A defesa tentou, sem sucesso, anular o reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, desclassificar o delito para receptação culposa. O juízo rejeitou as teses, afirmando que a autoria se baseou em um conjunto probatório sólido e que a posse injustificada e a oportunidade do crime apontam para o furto.

Na dosimetria da pena, a Juíza reconheceu o furto privilegiado (primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada, inferior ao salário-mínimo da época), o que resultou na redução da pena para 8 meses de reclusão.

O réu foi autorizado a recorrer em liberdade, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária.

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