A Justiça de Fernandópolis, através da 3ª Vara Cível, julgou procedente uma Ação Civil Pública movida pela Prefeitura Municipal contra Cleisson José de Castro, condenando-o ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos devido ao acúmulo de resíduos sólidos e sucatas em sua propriedade. A decisão, proferida pelo juiz Dr. Renato Soares de Melo Filho em 16 de junho de 2025, enfatiza o risco à saúde pública e ao meio ambiente causado pela negligência do morador.
A ação da prefeitura visava inicialmente a obrigação de limpeza do imóvel e uma indenização de R$ 30 mil. Segundo o município, a residência e a área externa da propriedade de Castro apresentavam um quadro de desordem sanitária, com acúmulo de pneus, veículos em decomposição, móveis inutilizados e lixo. Essa situação, conforme relatado, gerava impactos ambientais negativos, como obstrução de vias, degradação da paisagem, proliferação de vetores de doenças e riscos ao meio ambiente. A prefeitura alegou que, apesar de notificado, o requerido se recusou a receber a notificação e não tomou providências para regularizar a situação.
Em sua defesa, Cleisson José de Castro alegou ser vítima de perseguição e justificou a presença dos materiais, como pneus e peças automotivas, afirmando que sua residência também funcionava como local de trabalho. No entanto, o juiz Renato Soares de Melo Filho refutou essa alegação, salientando que a utilização residencial para atividade econômica não exime o morador de cumprir as normas sanitárias e ambientais, ressaltando que a propriedade deve cumprir sua função social, respeitando o direito da coletividade à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A decisão judicial destacou que o próprio requerido reconheceu a presença dos materiais em seu imóvel, fato comprovado por laudos, relatórios da vigilância sanitária e fotografias apresentadas no processo. O juiz também pontuou que os objetos só foram retirados da propriedade após a concessão de uma liminar, quando o réu alugou um salão para depósito.
Na sentença, o magistrado enfatizou que a omissão dolosa do requerido causou prejuízos ao bem-estar da comunidade, conforme demonstrado por relatos da ouvidoria e pela confirmação de um foco de dengue na área. Apesar de reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, o juiz considerou a condenação como uma medida necessária para equilibrar o prejuízo experimentado pela coletividade, a gravidade da conduta do réu e o caráter preventivo da indenização, visando desestimular futuras ocorrências semelhantes.
Além da condenação ao pagamento de danos morais, a Justiça tornou definitiva a liminar que autorizou a entrada de agentes municipais na propriedade para a limpeza, com auxílio policial se necessário. Cleisson José de Castro também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça concedida.




