A Vara Única da Comarca de Ouroeste, condenou Rafael Carlos da Silva a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de invasão de domicílio qualificada (Art. 150, § 1º do Código Penal), agravada pelo contexto de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
A sentença, proferida pelo Dr. Douglas Leonardo de Souza em 26 de setembro de 2025, ressalta a gravidade do ato, que violou a tranquilidade e a intimidade da vítima, Jaqueline Rodrigues, ex-companheira do réu.
Invasão Após o Término
De acordo com o processo nº 1500515-70.2024.8.26.0696, os fatos ocorreram na noite de 03 de agosto de 2024, na Rua Mathias Cardoso de Almeida, no Centro de Ouroeste. Rafael e Jaqueline haviam encerrado um relacionamento de seis anos aproximadamente uma semana antes.
Segundo a denúncia do Ministério Público e o depoimento da vítima, Rafael, inconformado com a separação, dirigiu-se à nova residência que a ex-companheira havia alugado e adentrou o imóvel sem autorização, arrombando a porta da frente.
A invasão só foi descoberta após o réu enviar uma mensagem à vítima, Jaqueline Rodrigues, na qual ele ironizava a tentativa dela de proteger sua nova casa: “Você colocou cadeado aqui na sua casa, mas não adiantou, entrei e deitei aqui dentro, no primeiro quarto”.
Intervenção Policial e Confissão
Jaqueline acionou imediatamente a Polícia Militar e se dirigiu à sua residência. Os policiais, ao chegarem no local, constataram que o acusado estava no interior do imóvel e apresentava comportamento alterado. Foi necessária a intervenção dos agentes para que Rafael deixasse o local, após longo diálogo.
Em sede judicial, o réu confessou a prática delitiva, admitindo ter ingressado no imóvel pela porta da frente e só ter saído após a chegada da equipe policial.
O magistrado destacou a relevância probatória da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, que se mostrou coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, incluindo o arrombamento e a confissão do réu.
Negada a Substituição da Pena
Apesar de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de seis meses de detenção, o juízo negou um benefício comum para penas leves: a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A decisão judicial foi enfática ao afirmar: “Deixo substituir a pena corporal, porque o crime foi praticado em contexto de violência doméstica.”
A condenação de Rafael Carlos da Silva por invasão de domicílio qualificada, com a agravante de violência doméstica, reafirma a aplicação rigorosa da legislação para crimes cometidos em desfavor da mulher, prevalecendo a proteção da tranquilidade doméstica e da segurança da vítima. O réu foi condenado também ao pagamento das custas processuais.

