O Juizado Especial Cível e Criminal de Potirendaba julgou procedente a ação movida pelo munícipe Allan Rogério Brigo contra a Prefeitura Municipal, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de diversas taxas atreladas ao IPTU. A sentença, proferida pelo juiz Marco Antônio Costa Neves Buchala em 20 de fevereiro de 2026, obriga o município a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
As Taxas Questionadas
O contribuinte, proprietário de dois imóveis residenciais na cidade, questionou a legalidade de três tributos específicos cobrados pela administração municipal:
Taxa de Conservação de Vias: Cobrada para manutenção de logradouros.
Taxa de Limpeza Pública: Incluindo varrição e limpeza de bueiros.
Taxa de Expediente: Referente à emissão e envio dos carnês de cobrança.
Na decisão, o magistrado destacou que tais taxas violam a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o juiz, os serviços de conservação e limpeza são indivisíveis e beneficiam a coletividade como um todo (uti universitas), não podendo ser individualizados por contribuinte. Portanto, devem ser custeados por impostos gerais, e não por taxas.
Fundamentos da Decisão
A sentença reforçou que a taxa só é legítima quando o serviço é específico e divisível. No caso da Taxa de Expediente, o magistrado foi enfático ao afirmar que a emissão do carnê não é um serviço prestado ao cidadão, mas um ato administrativo de interesse da própria Prefeitura para viabilizar a arrecadação.
“Emissão e envio de carnê para pagamento de tributos não é serviço prestado, mas ato necessário à própria cobrança”, pontuou o Dr. Buchala.
Outro ponto crucial foi a base de cálculo: a prefeitura utilizava critérios como a metragem da testada do terreno, o que se assemelha à base de cálculo do próprio IPTU, prática expressamente vedada pela Constituição.
Restituição e Próximos Passos
Com a procedência da ação, a Fazenda Pública Municipal de Potirendaba deverá:
Cessar a cobrança das referidas taxas para os imóveis do autor.
Devolver os valores quitados pelo contribuinte, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Aplicar juros e correção monetária sobre o montante a ser restituído, conforme os índices oficiais (IPCA-E).
Pela regra dos Juizados Especiais, não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase. A prefeitura poderá recorrer da decisão.

