A Justiça da comarca de José Bonifácio negou o pedido de fornecimento gratuito de medicamentos feito por uma paciente identificada pelas iniciais A.L.C.A. contra a Prefeitura de Ubarana, no interior de São Paulo. A decisão foi proferida pelo juiz R.C.A., da 1ª Vara de José Bonifácio.
Segundo o processo, a autora solicitava que o município fosse obrigado a fornecer os medicamentos Trazodona, Venlafaxina, Dramin e Vertizine D, indicados para o tratamento de sequelas de um aneurisma cerebral e transtorno depressivo.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou as diretrizes recentes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinam que o Poder Judiciário não pode obrigar o fornecimento de medicamentos que não fazem parte das listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), salvo quando determinados requisitos técnicos sejam comprovados.
Apesar de a paciente ter apresentado comprovação de dificuldades financeiras, o juiz entendeu que não foram apresentados elementos técnicos suficientes para justificar o pedido.
Entre os pontos destacados na decisão estão:
- ausência de comprovação de que os tratamentos disponíveis no SUS foram esgotados ou são ineficazes;
- falta de estudos científicos de alto nível que justifiquem o uso dos medicamentos solicitados.
Outro fator considerado foi o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), que se manifestou de forma contrária ao pedido, apontando falta de urgência comprovada e ausência de histórico de tentativas com outros tratamentos disponíveis.
Na sentença, o juiz ressaltou que o direito à saúde deve ser garantido por meio de políticas públicas universais, e não por escolhas individuais de medicamentos sem respaldo técnico e científico.
Diante disso, o pedido foi considerado improcedente.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, porém a cobrança ficará suspensa, já que ela é beneficiária da Justiça Gratuita.

