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terça-feira, 15 julho, 2025

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TRT-3 nega adicional de insalubridade a agente de limpeza de drogaria

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reverteu decisão de primeira instância e negou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma agente de limpeza que atuava em uma drogaria. A trabalhadora era responsável pela higienização do local, inclusive dos banheiros usados apenas pelos funcionários.

Na fase inicial do processo, o juízo havia concedido o adicional com base em laudo pericial que apontava exposição a agentes biológicos. A empresa, no entanto, recorreu e alegou que o ambiente de trabalho não preenchia os requisitos legais para a caracterização da insalubridade.

A relatora do caso, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, destacou que só há direito ao adicional quando a atividade consta na lista do Ministério do Trabalho. Citou ainda a súmula 448, item II, do TST, que reconhece insalubridade apenas em casos de limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo com grande circulação de pessoas.

No caso analisado, os banheiros eram restritos aos funcionários da drogaria. Conforme normas coletivas da categoria, considera-se ambiente coletivo aquele utilizado por, no mínimo, 99 pessoas por dia. Como não era essa a situação, o tribunal entendeu que não havia insalubridade.

Com isso, a condenação da empresa foi anulada, e o adicional foi retirado da sentença. A decisão reforça o entendimento de que, no setor de asseio e conservação, o tipo de público que utiliza o ambiente faz toda a diferença na hora de definir se há ou não insalubridade.

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