A Justiça de Estrela d’Oeste condenou o motorista José Edivaldo de Souza a pagar R$ 39.389,00 à seguradora Allianz Seguros S/A, a título de danos materiais por sub-rogação, após ser considerado o único culpado por um acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta segurada.
A decisão, proferida pela 1ª Vara da Comarca (Processo 1006522−81.2024.8.26.0229), atendeu ao pedido da seguradora, que buscou o ressarcimento após indenizar seu cliente pela perda total do veículo. O caso girou em torno da responsabilidade civil do motorista, cuja manobra foi considerada a causa determinante do sinistro.
Conversão à Esquerda é Considerada Imprudente
De acordo com a sentença, a colisão ocorreu quando José Edivaldo realizou uma conversão imprudente à esquerda para entrar em um posto de gasolina, interceptando a trajetória da motocicleta Ducati segurada.
O réu alegou que o motociclista estaria em alta velocidade, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. No entanto, o juízo rejeitou essa tese, classificando-a como “frágil e desacompanhada de qualquer elemento fático-probatório”.
A decisão foi categórica ao afirmar que, mesmo que houvesse excesso de velocidade por parte da motocicleta (o que não foi comprovado), a causa determinante do acidente foi a conduta negligente de José Edivaldo ao invadir a via de tráfego preferencial. “A lógica é simples, acaso a parte ré, José Edivaldo, não tivesse realizado a conversão imprudente à esquerda… a motocicleta Ducati, esta última teria prosseguido incólume, de forma segura e eficaz,” afirmou o magistrado.
Prejuízo Efetivo e Perda Total
O acidente resultou em perda total da motocicleta segurada. A seguradora demonstrou que o valor total orçado para os reparos, de R$75.534,24, superava 100% do valor de mercado do veículo na Tabela FIPE, que era de R$71.389,00.
Embora o motorista condenado tenha questionado a classificação de perda total, o tribunal confirmou o entendimento de que, para as seguradoras, essa condição é estabelecida quando o custo do conserto ultrapassa determinado percentual do valor do veículo.
O valor final da condenação de R$ 39.389,00 corresponde ao prejuízo efetivamente suportado pela seguradora: o valor que ela pagou ao segurado (R$67.008,50) menos o valor obtido com a venda do salvado (veículo sinistrado) em leilão (R$32.000,00).
A sentença condenatória incluiu, além do ressarcimento por danos materiais, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Estrela D'oeste
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