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Estrela D'oeste

Manobra causa acidente e réu é condenado a ressarcir seguradora em R$ 39,3 mil em Estrela d’Oeste

Por Notícias Noroeste Publicado em 29/09/2025 10:19 Atualizado em 29/09/2025 10:19 7 visualizações (1 hoje)
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A Justiça de Estrela d’Oeste condenou o motorista José Edivaldo de Souza a pagar R$ 39.389,00 à seguradora Allianz Seguros S/A, a título de danos materiais por sub-rogação, após ser considerado o único culpado por um acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta segurada.

A decisão, proferida pela 1ª Vara da Comarca (Processo 1006522−81.2024.8.26.0229), atendeu ao pedido da seguradora, que buscou o ressarcimento após indenizar seu cliente pela perda total do veículo. O caso girou em torno da responsabilidade civil do motorista, cuja manobra foi considerada a causa determinante do sinistro.

Conversão à Esquerda é Considerada Imprudente

De acordo com a sentença, a colisão ocorreu quando José Edivaldo realizou uma conversão imprudente à esquerda para entrar em um posto de gasolina, interceptando a trajetória da motocicleta Ducati segurada.

O réu alegou que o motociclista estaria em alta velocidade, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. No entanto, o juízo rejeitou essa tese, classificando-a como “frágil e desacompanhada de qualquer elemento fático-probatório”.

A decisão foi categórica ao afirmar que, mesmo que houvesse excesso de velocidade por parte da motocicleta (o que não foi comprovado), a causa determinante do acidente foi a conduta negligente de José Edivaldo ao invadir a via de tráfego preferencial. “A lógica é simples, acaso a parte ré, José Edivaldo, não tivesse realizado a conversão imprudente à esquerda… a motocicleta Ducati, esta última teria prosseguido incólume, de forma segura e eficaz,” afirmou o magistrado.

Prejuízo Efetivo e Perda Total

O acidente resultou em perda total da motocicleta segurada. A seguradora demonstrou que o valor total orçado para os reparos, de R$75.534,24, superava 100% do valor de mercado do veículo na Tabela FIPE, que era de R$71.389,00.

Embora o motorista condenado tenha questionado a classificação de perda total, o tribunal confirmou o entendimento de que, para as seguradoras, essa condição é estabelecida quando o custo do conserto ultrapassa determinado percentual do valor do veículo.

O valor final da condenação de R$ 39.389,00 corresponde ao prejuízo efetivamente suportado pela seguradora: o valor que ela pagou ao segurado (R$67.008,50) menos o valor obtido com a venda do salvado (veículo sinistrado) em leilão (R$32.000,00).

A sentença condenatória incluiu, além do ressarcimento por danos materiais, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

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