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Fernandópolis
19 04 2026

Multirreincidente é condenado a quase 5 anos por furto em residência de Jales

2ª Vara Criminal da Comarca de Jales proferiu sentença condenatória contra Alexssandro Andrade de Abrantes pelo crime de furto qualificado por escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), com a circunstância de ter sido cometido durante o repouso noturno.

A pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Invasão Mediante Escalada e Uso de Drogas

O crime ocorreu na madrugada de 13 de abril de 2025, na residência da vítima, Joel Geraldo Borges. Segundo os autos (Processo nº 1500478-60.2025.8.26.0388), o réu pulou o muro, danificando parte da estrutura, e revirou a garagem e a área de lazer, subtraindo diversos objetos, como mochilas de pesca, molinetes e um carregador de bateria.

A vítima e sua esposa perceberam a ação após notarem uma luz acesa na área de serviço durante a madrugada. A maior parte dos bens furtados foi recuperada e restituída pela Polícia Civil, restando como prejuízo material a quebra do muro da residência.

Em seu interrogatório, Alexssandro confessou a prática do furto, alegando que estava sob efeito de crack no momento do delito e que o crime foi motivado pela pressão de “falta de mantimentos” e o vício da droga, embora tenha reconhecido que a situação não justifica sua conduta.

Pena Agravada por Maus Antecedentes e Livramento Condicional

Na dosimetria da pena, o Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda destacou diversas circunstâncias que agravaram a condenação:

  1. Maus Antecedentes: O réu ostenta um extenso histórico de condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que elevou a pena-base significativamente.
  2. Má Conduta Social: Foi ressaltado que, no momento do furto, o acusado estava em livramento condicional, demonstrando “descaso com a Justiça e com a sociedade”.
  3. Repouso Noturno: A prática do furto durante a madrugada (repouso noturno) também foi valorada negativamente como uma circunstância do crime, por elevar a culpabilidade do agente que se aproveita da vulnerabilidade da vítima.

Apesar de o réu ter confessado espontaneamente o delito, a agravante da multirreincidência específica prevaleceu sobre a atenuante da confissão, resultando na fixação do regime inicial mais severo.

A sentença também manteve a prisão preventiva do acusado, uma vez que as circunstâncias que a determinaram inicialmente persistiram após a condenação.

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