A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou dois homens envolvidos no chamado “golpe do cartão” tentado contra uma vítima de 76 anos. Os réus foram condenados por tentativa de estelionato qualificado contra idoso (art. 171, § 2º-A, c. c. § 4º e art. 14, II, do Código Penal).
As penas e regimes de cumprimento foram diferenciados:
- ROBERT OLIVEIRA GALVÃO (reincidente): Condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- DIEGO ALVES DE ANDRADE (primário): Condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com a pena substituída por restritivas de direitos.
O Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda enfatizou que o uso de “artifício que impede ou dificulta a defesa da vítima” (golpe do cartão) afastou a tese defensiva de estelionato simples, mantendo a qualificação da conduta.
O Golpe e a Prisão em Flagrante
Os réus utilizaram o “golpe do cartão”, que envolve a troca do cartão bancário da vítima mediante fraude e ardil, com clara divisão de tarefas entre os acusados.
A pena foi agravada por ter sido a vítima uma pessoa idosa, com 76 anos na época dos fatos. No entanto, o crime foi tipificado na modalidade tentada, pois a ação dos réus foi frustrada pela intervenção da Polícia Civil, que os abordou enquanto um deles estava em posse do cartão bancário da vítima.
Diferença nas Penas e Regimes
A dosimetria da pena foi distinta para os réus:
Para Robert Oliveira Galvão:
- A pena foi majorada na primeira fase, pois o juiz considerou que ele atuou como mentor do crime e possui evidente envolvimento em outros golpes na comarca (maior reprovabilidade da culpabilidade).
- A reincidência em crime doloso foi compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea (não se tratando de multirreincidência).
- Devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fixado foi o fechado, e sua prisão preventiva foi mantida.
Para Diego Alves de Andrade:
- Réu tecnicamente primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase.
- A atenuante da confissão espontânea não pôde reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
- Por ser primário, ter pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime foi o aberto, e a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. Sua prisão preventiva foi revogada, sendo expedido alvará de soltura.
Perdimento de Bens Apreendidos
A sentença decretou o perdimento dos celulares, relógios e R$ 595,00 em dinheiro apreendidos, por constituírem proveito obtido pelos acusados com a prática de crimes semelhantes.
Contudo, foi indeferido o perdimento do veículo VW/NIVUS utilizado no crime, pois o financiamento do carro estava em nome de terceiro alheio ao processo (Banco Volkswagen S.A. e uma mutuária). O veículo deve ser devolvido ao pátio da Polícia Civil e posteriormente disponibilizado ao banco.

