A Justiça de Jales condenou um homem identificado pelas iniciais P.A.C.L. pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A decisão foi proferida pela juíza A.M.C.A., da 2ª Vara Criminal de Jales.
De acordo com o processo, o caso ocorreu em junho de 2025, quando o acusado foi abordado enquanto conduzia uma motocicleta Honda/CG 125 Today, de cor vermelha.
Segundo a denúncia, o homem tentou fugir da abordagem policial em alta velocidade, avançando sinais vermelhos e trafegando pela contramão. A perseguição terminou nas proximidades da antiga Fepasa, quando o condutor perdeu o controle da motocicleta e caiu, sendo então interceptado pelos policiais.
Durante a perícia no veículo, foram constatadas diversas irregularidades. O número do chassi apresentava sinais de raspagem e adulteração, a placa era artesanal e não possuía o QR Code obrigatório, além de a motocicleta estar equipada com um motor de cilindrada superior ao modelo original.
Em sua defesa, o réu alegou que havia trocado um carro com motor danificado pela motocicleta, após ver um anúncio em uma rede social, e acreditava que o veículo teria origem em leilão.
No entanto, a magistrada entendeu que o acusado deveria ter percebido as irregularidades, destacando que ele próprio admitiu não ter solicitado recibo de compra e venda nem verificado a procedência do veículo.
Diante das provas apresentadas, a Justiça concluiu que o acusado assumiu o risco ao adquirir e conduzir a motocicleta nessas condições.
A pena foi fixada em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
Como o crime não envolveu violência e a pena é inferior a quatro anos, a prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo:
- prestação de serviços à comunidade
- limitação de final de semana
As medidas serão definidas pela Vara de Execuções Penais.
A sentença também determinou a destruição da motocicleta apreendida, considerada inservível devido às adulterações.
O réu poderá recorrer da decisão em liberdade e foi condenado ao pagamento das custas processuais, respeitando o benefício da justiça gratuita.

