O empresário ALESSANDRO JOVANELI DE MELLO foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Votuporanga pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal), em uma condenação que foi mantida integralmente pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em julgamento recente.
ALESSANDRO JOVANELI DE MELLO, proprietário da empresa autodenominada Euro Capital/VEBCAP, foi considerado culpado por induzir a vítima, F.S.A.F, a erro, obtendo vantagem indevida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) através de um esquema de investimentos financeiros informal, com características de pirâmide financeira.
A Sentença Destaca a Gravidade da Fraude:
A condenação se baseia no fato de que os negócios eram conduzidos de maneira informal, apesar da promessa de formalidade, o que é considerado um estelionato peculiarmente grave pela jurisprudência, devido à capacidade de lesar múltiplos investidores. A materialidade e autoria foram comprovadas por degravações de mensagens, confissão do sócio Otávio (que aceitou Acordo de Não Persecução Penal) e pela própria confirmação do réu de ser o dono do negócio.
O juiz de primeira instância destacou a “peculiar gravidade do crime”, que envolveu a criação de uma empresa, exploração de um negócio com retorno inicial atrativo para angariar novas vítimas, e a tentativa de alongar ou fraudar o pagamento da dívida com “papéis inúteis” após o inadimplemento.
Pena e Substituição:
Em primeira instância, a pena-base foi aplicada no dobro do mínimo legal devido à gravidade das circunstâncias. Após a dosimetria, a pena final foi fixada em 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor mínimo.
Apesar da condenação, a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, devido à primariedade do réu e à pena aplicada ser inferior a quatro anos:
- Prestação pecuniária: Cinco salários mínimos em favor da vítima, a ser paga em seis meses.
- Prestação de serviços à comunidade.
O TJSP, ao negar provimento ao recurso da defesa (que pedia a desclassificação para ilícito civil), confirmou que a conduta configura estelionato e manteve a condenação e a substituição penal. O Ministério Público, por sua vez, manifestou não ter sucumbência recursal.