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quinta-feira, 23 outubro, 2025

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Homem é condenado a 3 anos e 7 meses de reclusão por falso testemunho em Fernandópolis

A 2ª Vara Criminal de Fernandópolis condenou M.C.L.M. à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de falso testemunho majorado (Art. 342, § 1º, do Código Penal).

O réu, que foi ouvido como testemunha em outro processo criminal, foi considerado culpado por fazer afirmação falsa e negar a verdade com o objetivo de produzir prova no processo.

O Falso Testemunho

O caso se refere ao depoimento prestado por M.C.L.M. no Processo Crime nº 1500362-06.2024.8.26.0189, que apurava crimes contra T.F.S. e G.B.C.

  • Versão na Polícia: O réu havia declarado à autoridade policial que G.B.C. havia deixado uma motocicleta em seu estabelecimento para conserto e venda, apresentando-se como proprietário.
  • Versão em Juízo: Em audiência judicial, M.C.L.M. alterou a versão, afirmando que a motocicleta havia chegado pela “irmã do Guilherme” e que ela manifestou interesse na venda.

O Juiz Ricardo Barea Borges considerou que o dolo de falsear a verdade era “cristalino”, especialmente pelo relato de dois policiais civis que confirmaram que o réu sempre mencionou apenas G.B.C. como a pessoa que deixou a moto e combinou o anúncio de venda.

Crime Formal e Agravantes

A defesa argumentou que o depoimento falso não influenciou o processo anterior, já que os acusados daquele feito foram condenados. O Juiz, no entanto, rejeitou a tese, citando jurisprudência do STJ que classifica o falso testemunho como crime formal:

“o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo irrelevante aferir a potencialidade lesiva do falso testemunho ou seu grau de influência no convencimento do magistrado.”

A pena foi majorada com base em:

  • Maus Antecedentes e Reincidência: O réu é multirreincidente e cometeu o falso testemunho enquanto já estava em cumprimento de pena por condenações anteriores.
  • Causa de Aumento: Aplicação do § 1º do art. 342 do CP, pois o crime foi praticado para produzir efeito em processo penal.

Devido à multirreincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição ou suspensão condicional da pena. O réu deverá cumprir a pena imposta e pagar 17 dias-multa no valor mínimo legal.

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