O Juízo Único da Comarca de Paulo de Faria, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), condenou J.S.C. pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, do Código Penal). A decisão, datada de 21 de outubro de 2025, foi baseada em provas que apontaram a autoria e a materialidade do delito ocorrido em uma loja de roupas em Riolândia.
Segundo o processo nº 1500557-20.2019.8.26.0430, o réu invadiu o estabelecimento durante a madrugada, arrombando a tranca da porta e subtraindo diversas peças de roupa, que pretendia vender para quitar o aluguel.
Provas e fundamentação
A qualificadora foi confirmada por laudo pericial que comprovou a danificação do cadeado, além do depoimento da representante da vítima e das imagens de segurança que identificaram o autor. A confissão do acusado em juízo reforçou o conjunto de provas apresentado.
Dosimetria da pena
O magistrado considerou as circunstâncias do crime, cometido no período de repouso noturno, e fixou a pena base acima do mínimo legal. Após a aplicação da atenuante da confissão, a pena definitiva foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor mínimo legal.
Penas alternativas
Como o réu não é reincidente e o crime não envolveu violência, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos:
Prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo;
Prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos.
O regime inicial seria o semiaberto, caso houvesse descumprimento das medidas alternativas. O juiz também permitiu que o réu recorra em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo. Não houve fixação de indenização mínima por falta de pedido formal das partes.
