José Carlos dos Santos Filho foi condenado pela 2ª Vara Criminal de São José do Rio Pardo pelo crime de ameaça contra sua esposa, L. S.F. dos S. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Marcelo Luiz Leano nesta segunda-feira (26), destacou a gravidade do ato, praticado por razões da condição do sexo feminino, e impôs ao réu uma pena de 2 meses e 20 dias de detenção em regime inicial semiaberto.
Os fatos ocorreram em 15 de março de 2025, por volta das 15h22, na residência do casal, localizada na Alameda José Fagiolo. Segundo a denúncia do Ministério Público, José Carlos ameaçou a esposa de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo ameaças de morte. A vítima relatou em juízo que o acusado, frequentemente sob efeito de álcool, profere ofensas e ameaças, e que no dia do ocorrido, sua filha advertiu o pai, que estaria portando uma faca ao ameaçar a mãe.
A intervenção policial foi acionada para atender uma ocorrência de desinteligência familiar. No local, os policiais militares C.D.S.P. e A.L.A.Z.D.S. presenciaram o acusado proferir novas ameaças contra Lucinete, mesmo diante da equipe, chegando a dizer “deveria ter te matado”. Diante da situação, José Carlos recebeu voz de prisão em flagrante. A vítima, visivelmente amedrontada, solicitou e obteve medidas protetivas de urgência em seu favor, as quais foram mantidas pela Justiça e que ela deseja que permaneçam vigentes.
Em sua defesa, o réu negou os fatos narrados na denúncia, alegando ter apenas ofendido a vítima e não se recordando claramente das ameaças devido à embriaguez, mas admitiu que “pode ter ocorrido”.
Em sua decisão, o Juiz Marcelo Luiz Leano ressaltou que a autoria e a materialidade do delito de ameaça foram comprovadas pelas provas colhidas, incluindo o depoimento preciso da vítima – que possui especial relevância em crimes de violência doméstica –, e a corroboração dos policiais que presenciaram parte das ameaças. O magistrado também destacou que, com a Lei 14.994/2024 que inseriu o § 1º ao artigo 147 do Código Penal, não cabe mais a aplicação cumulativa da agravante de violência doméstica (art. 61, inciso II, letra “f”), para evitar a dupla punição pelo mesmo fato (“bis in idem”).
A dosimetria da pena considerou os antecedentes desfavoráveis do réu e sua reincidência específica em processo anterior, o que justificou a pena acima do patamar mínimo. Apesar da condenação, o juiz concedeu a José Carlos dos Santos Filho o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ele já estava preso há aproximadamente dois meses, período próximo ao total da pena imposta.
Contudo, a decisão é categórica ao manter as medidas protetivas de urgência em favor da vítima. O réu foi expressamente advertido de que o descumprimento de qualquer dessas medidas implicará em sua imediata prisão preventiva, conforme previsto na Lei Maria da Penha, além de configurar o crime de desobediência. A vítima será notificada da soltura do réu.