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quinta-feira, 23 outubro, 2025

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Motorista é condenado a pagar mais de R$ 36 mil à vítima que ficou em coma em Votuporanga

A Justiça de Votuporanga condenou o motorista N. G. P. ao pagamento de R$ 36.168,39 em indenização por danos materiais e morais a V. R. O., vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2024. A decisão, proferida pelo juiz Dr. Camilo Resegue Neto, da 3ª Vara Cível, deu ênfase à gravidade das lesões sofridas pela motociclista, que permaneceu em coma por uma semana após a colisão.

Desrespeito ao Sinal de “Pare”

A ação de indenização foi julgada parcialmente procedente, estabelecendo que a culpa pelo acidente foi de N. G. P. O condutor, dirigindo um Fiat/Siena, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória em uma rotatória no cruzamento das Avenidas Prefeito Mario Pozzobon e Gerônimo Figueira da Costa, interceptando a trajetória da motocicleta de V. R. O.

A materialidade e a culpa foram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência e laudo pericial, que atestou que a visibilidade no local era boa e que N. G. P. ingressou no cruzamento “sem as devidas cautelas”.

Vítima Sofreu Lesão Grave

O valor da condenação reflete a extensão dos prejuízos. A juíza fixou R$ 30.000,00 a título de danos morais, destacando o grande estresse e abalo emocional sofrido pela autora, que teve que ser internada em UTI e permaneceu em coma, caracterizando devidamente a ofensa moral.

Além disso, N. G. P. foi condenado a pagar R$ 6.168,39 por danos materiais, valor referente ao orçamento de menor custo para os reparos necessários na motocicleta da vítima.

A sentença também ressalvou o direito de o réu abater do valor da condenação qualquer quantia de seguro DPVAT que já tenha sido paga à autora.

Réu Considerado Revel

Apesar de ter apresentado contestação, o motorista N. G. P. foi considerado revel pela Justiça, uma vez que a defesa foi protocolada fora do prazo legal.

Em relação à corré, a Triauto Proteção Veicular, a ação foi extinta sem resolução do mérito. O juízo entendeu que a autora não possuía legitimidade para demandar diretamente a seguradora do réu, cabendo a N. G. P. exercer eventual direito de regresso contra a empresa em outro processo.

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