A 1ª Vara de Santa Fé do Sul, sob a presidência do Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior, condenou J.A.S.A. a 04 (quatro) anos de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática de estelionato majorado, cometido mediante fraude eletrônica. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
O crime, tipificado no artigo 171, § 2º-A do Código Penal (Estelionato majorado por fraude eletrônica), ocorreu em 6 de dezembro de 2021.
Segundo a denúncia, J.A.S.A. concorreu para que um comparsa não identificado entrasse em contato com a vítima, K.A.O.S., via WhatsApp, apresentando-se falsamente como assessor jurídico do SERASA. O golpista ofereceu “limpar” o nome da vítima mediante o pagamento de R$ 200,00.
K.A.O.S. realizou o pagamento via boleto bancário. Ao perceber que seu nome não havia sido “limpo”, constatou o golpe. A investigação revelou que J.A.S.A. participou do delito ao colocar sua conta bancária à disposição do comparsa para receber o valor.
Em juízo, K.A.O.S. confirmou que a pessoa que a contatou, que se identificou apenas como “Jéssica”, utilizou um aplicativo falso do Serasa para gerar confiança. O comprovante bancário (fls. 05) confirmou que o valor de R$ 200,00 foi creditado em uma conta de titularidade de J.A.S.A.
A ré, ao ser interrogada, negou a autoria, alegando que havia perdido seu documento de identidade. Contudo, o juiz considerou que o crédito do valor em sua conta bancária inverteu o ônus da prova, cabendo a ela comprovar a licitude da transação, o que não foi feito. Além disso, foi comprovado que a ré foi a responsável pela abertura da conta, incluindo o envio de uma “selfie” que foi comparada e reconhecida como sendo da acusada.
O magistrado concluiu que o prejuízo sofrido pela vítima, a vantagem indevida obtida pela ré e o meio fraudulento eletrônico (WhatsApp) foram devidamente demonstrados.
Condenação e Reparação de Danos
A pena-base foi fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), uma vez que a ré é primária. Contudo, o juiz aplicou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos:
Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída.
Multa, no piso legal, que foi somada à anteriormente fixada, totalizando 20 dias-multa.
Adicionalmente, a ré foi condenada ao pagamento de indenização à vítima K.A.O.S. no valor de R$ 200,00, correspondente ao prejuízo material certo e determinado. O valor deverá ser corrigido monetariamente.
J.A.S.A. deverá cumprir a pena em regime aberto, em caso de conversão. A vítima foi intimada do teor da sentença.