A 1ª Vara Criminal de Jales, sob a titularidade do Juiz Fábio Antonio Camargo Dantas, proferiu sentença condenando M.C.P. pelo crime de furto simples. A ré foi sentenciada a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
No entanto, o juiz considerou presentes os requisitos legais e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que será cumprida na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho gratuito por dia de condenação. O detalhamento da entidade e dos horários caberá ao Juízo da Execução Penal.
A decisão foi de procedência parcial da acusação, pois, embora tenha condenado a ré pelo furto consumado, a Justiça a absolveu de outra imputação de furto tentado. A absolvição se deu com base no princípio da insignificância, por considerar a ausência de tipicidade material no valor dos bens subtraídos na tentativa.
A sentença ressalta que a substituição da pena não é impedida por eventual condenação superveniente, devendo a pena restritiva de direitos ser analisada pelo juízo da execução para ser cumprida, inclusive, de forma concomitante com pena privativa de liberdade em regime aberto ou semiaberto, se for o caso. Após o trânsito em julgado, será expedida a guia de execução e a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral.