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Tanabi

Ladrão que enforcou vítima para roubar R$ 40 é condenado a 4 anos em regime aberto em Tanabi

Por Notícias Noroeste Publicado em 30/09/2025 13:05 Atualizado em 30/09/2025 13:06 7 visualizações (2 hoje)
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A 2ª Vara do Foro de Tanabi condenou J.V.G.S. a 4 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de roubo simples (artigo 157 do Código Penal). Apesar da violência empregada, o réu cumprirá a pena em regime aberto, por ser primário e possuir bons antecedentes.

A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Dr. Rafael Salomão Spinelli, no dia 29 de setembro de 2025. O crime ocorreu em junho de 2024, quando J.V.G.S. assaltou M.M.R. no Centro de Tanabi.

O crime

O roubo aconteceu às 5h49 da manhã, na Rua Capitão Bonfim, quando a vítima caminhava em direção à rodoviária.

Segundo o depoimento, o agressor a abordou de frente, virou-a à força e passou a enforcá-la, impedindo-a de gritar. Ele ainda a ameaçou de morte caso pedisse socorro, simulando estar armado com uma faca.

Com medo, a vítima entregou sua carteira, que continha entre R$ 20 e R$ 30. O ladrão só a soltou quando percebeu a aproximação de um transeunte e fugiu correndo.

Identificação e provas

A Polícia Militar foi acionada e conseguiu obter imagens de câmeras de segurança que registraram a ação criminosa.

Segundo o depoimento de uma policial, o vídeo mostrou o autor entrando em um veículo VW Gol, que depois foi confirmado como sendo de propriedade de J.V.G.S.

Confissão

Durante o processo, J.V.G.S. confessou o crime, mas tentou minimizar a violência, alegando que não costuma agir dessa forma e que teria agido no “momento do susto”.

O juiz, no entanto, considerou o relato da vítima, as imagens e a confissão como provas “claras e harmônicas” para a condenação.

“A alegação de que se tratou de um ato impensado não descaracteriza o crime. Houve violência física, consistente no enforcamento, e grave ameaça, mediante simulação de arma”, destacou o magistrado.

A pena

A pena foi fixada em 4 anos de reclusão no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu. O regime inicial aberto foi concedido com base no artigo 33, §2º, do Código Penal.

Entretanto, devido à violência e à grave ameaça contra a vítima, o juiz negou a substituição da pena por medidas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, e também a suspensão condicional da pena (sursis).

J.V.G.S. respondeu ao processo em liberdade e poderá permanecer solto enquanto recorre da decisão. Após o trânsito em julgado, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

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