O juiz F. A. C. D., da 1ª Vara Criminal de Jales, condenou G. C. S. a uma pena de 2 anos e 4 meses de reclusão por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O crime ocorreu em outubro de 2025 e envolveu agressões com objetos contundentes, incluindo uma barra de ferro e o arremesso de uma bicicleta contra a vítima.
O conflito e as versões
De acordo com os autos, o episódio teve início após uma discussão motivada por ciúmes e consumo de álcool. Em juízo, a vítima, T. de J. V., apresentou uma versão que buscou minimizar a conduta do réu. Ela afirmou ter iniciado a briga e alegou que as lesões foram acidentais ou decorrentes de movimentos defensivos.
Durante a audiência, a vítima exibiu uma cicatriz na testa, declarando que a marca “praticamente desapareceu”. Também contestou a informação de que teria passado a usar peruca em razão das agressões, afirmando tratar-se de preferência pessoal anterior ao fato. T. declarou ainda não sentir medo do réu e manifestou interesse em retomar o relacionamento.
Depoimentos e provas
A versão apresentada foi confrontada por testemunhos e elementos técnicos:
Vizinha: relatou ter recebido um pedido de socorro da vítima, que estaria sangrando. Ao chegar ao local, afirmou ter presenciado o momento em que o réu arremessou uma bicicleta contra a mulher, que desmaiou. Segundo o relato, o acusado deixou o local sem prestar auxílio.
Policial Militar: confirmou a localização de uma barra de ferro e informou que, no dia dos fatos, a vítima relatou ter sido golpeada após o objeto ser tomado de suas mãos.
Os laudos periciais apontaram lesões compatíveis com agressões de maior intensidade, especialmente cortes no braço e na cabeça.
A decisão
Na sentença, o magistrado destacou que as provas indicam excesso violento e afastou a tese de legítima defesa.
“Há descompasso entre ação e reação. A conduta extrapolou qualquer contexto defensivo”, registrou o juiz.
Principais pontos
Reincidência específica: o réu possuía condenação anterior envolvendo a mesma vítima, o que agravou a pena.
Regime inicial: semiaberto.
Recurso em liberdade: foi concedido o direito de recorrer fora da prisão, considerando o regime fixado.
A decisão ainda é passível de recurso.
Pontalinda
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