Carga avaliada em R$ 42 mil foi apreendida durante fiscalização rodoviária em Sud Mennucci. Réu recebeu pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Um comerciante foi condenado pela Justiça por receptação qualificada envolvendo 25 toneladas de farinha de mandioca roubada. A sentença foi proferida pelo juiz Carlos Alexandre Gavazzi Castello Branco, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto, e liberada nos autos na segunda-feira (26).
O réu, identificado pelas iniciais B. G. B., foi condenado com base no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, que trata da receptação qualificada praticada no exercício de atividade comercial.
Carga de 25 toneladas foi avaliada em R$ 42 mil
De acordo com a denúncia, o acusado teria adquirido, vendido e organizado o transporte de 500 sacas de farinha de mandioca, cada uma com 50 quilos, totalizando 25 toneladas.
A mercadoria foi avaliada em R$ 42 mil e, segundo o processo, era proveniente de um roubo ocorrido em abril de 2020. As embalagens continham marca, logotipo e informações nutricionais de uma indústria alimentícia de Paraguaçu Paulista.
Mercadoria foi apreendida durante fiscalização rodoviária
A apreensão aconteceu na noite de 8 de junho de 2020, no quilômetro 602 da Rodovia SP-310, em Sud Mennucci.
Durante uma fiscalização, policiais militares rodoviários abordaram um caminhão que transportava a carga e identificaram divergências nas informações apresentadas.
Conforme os autos, o motorista informou que havia carregado a mercadoria em Ribeirão Preto e que o destino seria Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul. Entretanto, a nota fiscal indicava origem na cidade de São Paulo e destino em Ivinhema, também no Mato Grosso do Sul.
Outro ponto considerado relevante foi a emissão da nota fiscal por uma distribuidora de bebidas, empresa que não tinha relação aparente com o comércio de produtos alimentícios do tipo transportado.
Defesa alegou desconhecimento da origem criminosa
Durante o processo, o acusado afirmou trabalhar há mais de 15 anos como corretor de grãos. Ele sustentou que apenas intermediou a venda para um cliente do Mato Grosso do Sul e que não sabia da origem ilícita da farinha.
Na análise do caso, o magistrado considerou que as inconsistências na operação comercial deveriam ter despertado suspeitas. Entre os pontos destacados estavam as divergências sobre a origem da carga, a emissão da nota fiscal por uma distribuidora de bebidas e a organização do transporte sem verificação do local de origem da mercadoria.
Segundo a sentença, essas circunstâncias demonstraram que o réu assumiu o risco de comercializar um produto proveniente de crime.
Justiça fixa pena de 3 anos e 9 meses
Na definição da pena, o juiz considerou fatores como o valor econômico da carga, o caráter interestadual da operação e os antecedentes do réu.
A pena definitiva foi estabelecida em 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa.
O magistrado também negou a substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos, diante das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.
A condenação refere-se ao processo de receptação qualificada da carga de farinha de mandioca roubada em 2020.




Pereira Barreto
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