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terça-feira, 8 julho, 2025

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Mulher é condenada por furto durante o repouso noturno em Fernandópolis

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, condenou Maria José Padilha pelo crime de furto qualificado, praticado durante o repouso noturno. A sentença foi proferida e liberada nos autos nesta quarta-feira, 25 de junho de 2025.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, Maria José Padilha foi incursa no artigo 155, § 1º, do Código Penal, que trata do furto cometido durante o período noturno, uma circunstância que aumenta a pena.

Detalhes do Crime e Provas Apresentadas

O caso veio à tona quando a vítima, S. E. da S., relatou à Autoridade Policial que estava dormindo em sua residência com seu parceiro, L. da S., quando foi despertada por barulhos. Ao verificar, deparou-se com Maria José Padilha tentando subtrair produtos de higiene pessoal pela janela do banheiro.

A acusada, em seguida, tentou abrir a janela do quarto do casal. L. interveio, fazendo com que Maria José saísse da residência. Posteriormente, foi constatado o furto de uma bicicleta, uma cadeira de cordas para crianças, além de objetos ensacados e roupas fora do varal, indicando a intenção de levar mais itens. S. ainda afirmou que a ré estava calçando suas sandálias e vestindo duas de suas blusas no momento da fuga.

L. perseguiu Maria José Padilha, conseguiu recuperar os objetos furtados e a trouxe de volta à residência, acionando a Polícia Militar. Em juízo, S. confirmou suas declarações e acrescentou que, ao abordar a acusada, ela e seu cônjuge foram agredidos. L. corroborou os fatos em seu depoimento à polícia.

Decisão Judicial e Fundamentação

A sentença baseou-se em provas robustas, incluindo o boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega dos bens, e o laudo pericial do local, além dos depoimentos da vítima e da testemunha. O magistrado destacou que a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas, reforçando a credibilidade das declarações da vítima.

Apesar da defesa ter solicitado a improcedência da ação penal ou a desclassificação do crime, o juízo considerou provado que a acusada subtraiu os bens alheios móveis durante o repouso noturno, o que configura o furto circunstanciado.

A decisão salienta que, em casos de furto noturno, a menor vigilância facilita a ação criminosa, independentemente das vítimas estarem dormindo ou do tipo de local. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, facilitando a concretização do crime pela diminuição da vigilância ou menor capacidade de resistência da vítima.

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